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Tributação sobre herança e doação de ativos no exterior

ITCMD

Em se tratando de recursos recebidos por residentes fiscais no Brasil, oriundos de heranças ou doações, embora isentos de imposto de renda, estão sujeitos ao pagamento de impostos de competência dos Estados, como dispõe o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal[1].


O mesmo artigo da Constituição Federal que autoriza os Estados a instituir e regulamentar a cobrança do tributo sobre doação ou herança, cujas alíquotas costumam variar de 2% a 8% sobre o valor do bem transmitido, também limita sua instituição por meio de Lei Complementar[2].


Em casos de herança ou doação em dinheiro, por exemplo, a competência para cobrança do imposto será devida ao estado de residência do doador. Para o Estado de São Paulo, a alíquota do imposto atual é de 4% e o contribuinte é o donatário, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.705/2000[3].


Na hipótese em que o doador ou sucedido na herança tenha domicílio ou residência no exterior ou quando o inventário tenha sido processado lá fora, é controversa a exigibilidade do imposto, em razão da ausência de edição de Lei Complementar exigida pelo legislador constitucional para cobrança do imposto nessa situação.


No entanto, o art. 4º da citada legislação paulista institui como devida cobrança do imposto nas mencionadas hipóteses[4], passando a ser objeto de controvérsia jurídica sobre sua constitucionalidade.


O TJSP mediante o julgamento da AI nº 0004604-24.2011.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do supracitado artigo[5], apontando que “a instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, Alínea 'b', da Constituição Federal.


Embora posicionamento do Tribunal nesse sentido, o Estado de São Paulo insiste em cobrar o imposto nessas situações, razão pela qual os contribuintes paulistas têm ajuizado ações judiciais para concessão de liminares que os exonerem do pagamento do imposto[6].


Por conta do seu caráter constitucional, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu repercussão geral ao tema e iniciou o seu julgamento, por meio da análise do Recurso Extraordinário nº 851.108[7].


O julgamento encontra-se em andamento, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, que deu o primeiro voto reconhecendo a inconstitucionalidade. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do referido acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.


Considerando a divergência existente quanto à possibilidade de os Estados exercerem competência plena para legislar sobre o assunto, por falta da edição de Lei Complementar que é requisito constitucional para a exigência do imposto sobre bens situados no exterior, tem grande importância o julgamento iniciado pelo STF, que padronizará a interpretação das Cortes sobre o tema e poderá obstar os Estados de efetuarem a cobrança do imposto antes que seja editada Lei Complementar disciplinando o assunto.

 

[1] Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


[2] Art. 155, § 1º - O imposto previsto no inciso I:

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


[3] Art.7º - São contribuintes do imposto:

I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

II - no fideicomisso: o fiduciário;

III - na doação: o donatário;

IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.


[4] Art. 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;


[5] II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

[6] MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA RELATIVAMENTE ÀS DOAÇÕES CONCRETIZADAS EM 15.11.2016, PARA TANTO PROVIDO EM PARTE O RECURSO OFICIAL. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045387-14.2016.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM CORPÓREO EFETUADA POR DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR – INCONSTITUCIONALIDADE – Pretensão mandamental voltada à declaração de inexigibilidade do recolhimento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos incidente sobre transmissão de propriedade de imóvel por doador domiciliado no exterior, nos termos do art. 4º, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inexistência de lei complementar federal, nos termos do art. 155, § 1º, III, da CF/88, a legitimar referida cobrança – Inconstitucionalidade formal do dispositivo da legislação estadual reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Precedentes – Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP; Apelação 1019444-13.2018.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019). [7] EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, § 1º, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO. É de se definir, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras a e b, da Constituição, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT. (RE 851108 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015).

 

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