
Projeto de Lei Complementar PLP 37/2021
Dispõe sobre a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. de quaisquer bens ou direitos.


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a competência para instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º compete:
I - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, em qualquer hipótese;
II - Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, ainda que
no exterior, ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
§1º disposto no inciso II do caput aplica-se aos bens imóveis e respectivos direitos situados no exterior.
§2º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do caput e o §1º deste artigo, o imposto competirá ao Estado em que tiver domicílio o beneficiário:
I - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou
II - se o de cujus tiver seu inventário processado no exterior.
Art. 3° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta se destina a completar a lacuna constitucional explicitamente destinada ao campo de lei complementar. Trata-se do inciso III do§ 1º do art. 155 da
Constituição Federal, o qual demanda norma infraconstitucional para definir a competência tributária para instituir Imposto sobre transmissão causa mortis e doação nas hipóteses em que o doador tiver domicílio no exterior, ou o de cujus possuísse bens móveis, fosse residente ou domiciliado ou tenha seu Inventário processado no exterior.
A demora na definição desta questão em âmbito federal fez com que estados, pretensamente calcados na competência legislativa plena em assuntos concorrentes prevista no art. 24 da Constituição Federal, normatizassem a questão.
O Estado de São Paulo, por exemplo, mediante sua Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, exige o recolhimento do ITCO em relação a bens corpóreos doados que se encontrem em seu território, mesmo que o doador e donatário nele não sejam domiciliados (art. 4°, 1, a). Delegar essa definição de competência aos estados deixa nítido o potencial de conflitos entre os entes federados.
Em tempo, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, definiu que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional:
Dessa forma, este Projeto de Lei Complementar mantém as
diretrizes constitucionais de privilegiar o domicílio do doador e o local onde se
processar o inventário do de cujus. Para os casos em que não se possa utilizar essa norma de competência por ocorrerem os fatos no exterior, deve-se utilizar domicílio do beneficiário da doação ou da herança.
A única exceção diz respeito aos bens imóveis, em relação aos
quais mantemos a previsão do ar 41 do Código Tributário Nacional, segundo
o qual "o imposto compele ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou
sobre que versarem os direitos cedidos. mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro".
Confiantes na importância desta proposição para conferir aos estados a possibilidade de exercer latente competência tributária, contamos com o apoio dos nobres Pares.
Deputado HILDO ROCHA | MDB/MA
BP Tax Global Advisory
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