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PL 4.173 - Novas regras de tributação de investimentos no exterior



INVESTIMENTO DETIDO NO EXTERIOR PELA PESSOA FÍSICA


REGIME ATUAL


A renda auferida no exterior pela pessoa física é tributada mensalmente pela tabela progressiva do Imposto de Renda (0% a 27, 5%) e o ganho de capital, também em bases mensais, com base em alíquotas progressivas de 15% a 22, 5%. Há também a previsão legal de na hipótese em que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a R$35.000,00 o investidor estará isento do recolhimento do imposto.


MUDANÇAS DO PL


A partir de 1º de janeiro de 2024, rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados anualmente pelo IRPF com base na alíquota de 15%.


COMENTÁRIOS ADICIONAIS


Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido no exterior diretamente pelas pessoas fisicas também sofrerão as seguintes alterações:


O rendimento tributável engloba a variação cambial, eliminando a diferenciação entre bens adquiridos com recursos inicialmente obtidos em moeda nacional e estrangeira;


Termina a a isenção dos R$ 35.000,00 mencionados anteriormente;


Previsão de compensação de prejuízos com ganhos futuros e do imposto pago em países nos quais o Brasil seja signatário de tratados de bitributação ou acordos de compensação tributária;


A variação cambial de depósitos em conta corrente, não será tributada. Por sua vez, a variação cambial de dinheiro em espécie, não será tributada até o limite de USD 5mil;


Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física, da venda de bens que não constituam aplicações financeiras, permanecem sujeitos a tabela progressiva de ganho de capital .



CONTROLADAS NO EXTERIOR


O regime de controladas no exterior se refere ao tratamento tributário aplicado a empresas, fundos de investimento, fundações e outras entidades localizadas fora do País, e que são controladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil.


O regime se aplica quando pelo menos uma das seguintes situações está presente:


entidades localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado;


(ii) entidades que apurem renda passiva própria inferior a 60%



REGIME ATUAL


O sistema brasileiro não reconhece as regras de transparência fiscal para as pessoas físicas, estando, portanto, a sociedade offshore sujeitas ao regime de caixa na apuração do imposto devido. Desta forma, apenas quando da efetiva disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista, haverá incidência tributária e a consequente obrigação de recolher o imposto devido pela tabela progressiva do IR (0% a 27, 5%).

 

Enquanto os recursos permaneceram na sociedade de investimento, eles não serão tributados pelo sócio residente fiscal no Brasil. Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. A legislação brasileira não prevê qualquer prazo para que os recursos mantidos na empresa estrangeira sejam distribuídos ao sócio residente fiscal no Brasil.


MUDANÇAS DO PL


Lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados apenas no momento da efetiva disponibilização, enquanto os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição;


Possibilidade de dedução de prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e compensação de imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros;


O lucro tributado impactará o custo de aquisição da controlada;

O valor patrimonial contábil devidamente demonstrado será considerado o valor de mercado no caso de controladas no exterior.


COMENTÁRIOS ADICIONAIS


Com a implementação do Projeto de Lei, o investimento detido através de pessoas jurídicas também sofrerão as seguintes alterações:


Obrigatoriedade de balanço para todas as empresas, elaborados de acordo aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou à legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em paraísos fiscais;


A posterior distribuição de lucros de entidade controlada que já tenham sido tributados na forma anual determinada em lei não será novamente tributada, incluindo a eventual variação cambial positiva entre a data da tributação e a efetiva distribuição dos lucros em se fazendo a opção de tributação da companhia pela forma opaca.


Lucros de controladas anteriores a 31 de dezembro de 2023 não serão automaticamente tributados pelo novo regime, sendo tributados somente no caso de eventual disponibilização aos sócios da controlada.


Previsão de dedução da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF por alíquota igual ou superior a 15%, do lucro tributável da entidade controlada;


Compensação de prejuízos em aplicações financeiras ou em entidades controladas a partir de 1 de janeiro de 2024, incluindo a compensação cruzada entre perdas e prejuízos de aplicações financeiras e perdas e lucros havidos em entidades controladas;


Faculdade de registro das aplicações financeiras mantidas dentro de entidade controlada de forma individualizada na declaração de imposto de renda de seus sócios (“check in the box”), com apuração separada dos rendimentos tributáveis para cada ativo e levando-se em consideração a variação cambial em cada operação.


BENS E DIREITOS OBJETOS DE TRUST


Os bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor (“settlor”) até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento do settlor, o que ocorrer primeiro.

 

A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objetos de trust serão tributados pelo titular na respectiva data, conforme o regime fiscal aplicável.


As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida do settlor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do seu falecimento.


Caso o Trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objetos do Trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos de controladas no exterior.


ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS - (até 31/12/2023)


Poderão ser atualizados os valores dos bens e direitos no exterior informados na DAA referente ao ano-calendário 2022, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%.


Os lucros acumulados da companhia offshore até 31/12/2023, serão classificados na ficha de bens e direitos da DAA como crédito de dividendo a receber e, quando da sua futura disponibilização, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.


O ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, não serão tributados na apuração do IRRF.


O imposto deverá ser pago até o dia 31/05/2024.


Para bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira, o custo de aquisição será calculado mediante a conversão pela cotação de 31/12/2023.



CONSIDERAÇÕES FINAIS


O Projeto de Lei foi aprovado tanto na Câmara quanto no Senado e tem como objetivo alterar regras sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.


Esse é o principal impacto. Não há tributação obrigatória do estoque do rendimento e, nesse aspecto, o contribuinte poderá optar por atualizar o patrimônio recolhendo 8% de imposto entre a diferença do constante na declaração de IR e o patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2023.


O Projeto de Lei seguirá agora para sanção presidencial, com pouca chances de veto. Ainda que a Lei seja promulgada em 2023, passará a ter efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.  


É recomendável que os clientes que possuem estruturas no Brasil e no exterior façam uma revisão das estruturas, a fim de evitar possíveis consequências adversas.



Em caso de dúvidas sobre o tema estamos à disposição através do e-mail: fabio.palma@bptax.com

 

BP Tax Global Advisory

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