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Tributação internacional

MEMORANDUM

I. INTRODUÇÃO


O presente resumo executivo tem como objetivo esclarecer ou mitigar dúvidas frequentes em relação à tributação de pessoas físicas residentes no Brasil que realizam investimentos no exterior.


Para tanto, serão brevemente analisados dois cenários específicos. Em um primeiro momento, será abordado o investimento financeiro de brasileiros no exterior realizados diretamente pelo indivíduo; em uma segunda etapa, será detalhada a alternativa de realizar dito investimento financeiro através da capitalização de companhia de investimento exclusiva localizada no exterior, sendo esta empresa a titular dos investimentos.



II. TRIBUTAÇÃO À PESSOA FÍSICA COM INVESTIMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR

No Direito Tributário brasileiro, é o princípio da universalidade (da totalidade, da tributabilidade ilimitada ou do “world-wide-income”) que governa a tributação das pessoas físicas. Por esta razão, toda a renda obtida no exterior deverá ser declarada à Receita Federal do Brasil, através da declaração anual de imposto de renda, sendo tributada de acordo ao previsto na legislação para cada caso concreto.


O Regulamento do Imposto de Renda, em seu Art. 117, parágrafo 4, estabelece o seguinte em relação à tributação sobre ganho de capital:


Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer titulo, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de diretos a sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, doação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.


Em suma, qualquer evento que implique na transferência de bem ou direito de uma pessoa a outra, estará sujeito à incidência do imposto sobre ganho de capital, à alíquota de 15%.


Portanto, existirá esta incidência de tributação na venda de ações ou bônus, no recebimento de cupons/juros de bônus, na remuneração de fundos de investimento, etc. Na hipótese de que o valor total de ativos vendidos no mês seja inferior a trinta e cinco mil reais, o investidor estará isento do recolhimento do imposto.

Como exceção a esta regra, está o pagamento de dividendos da companhia aberta ao detentor das ações, estes gravados como renda, com alíquota a variar de acordo aos valores recebidos e à tabela progressiva do imposto de renda às pessoas físicas, IRPF.

O recolhimento do imposto deverá ser mensal, sempre no mês subsequente à realização da operação, através de guia DARF - Carne-Leão, a título de antecipação, não existindo a possibilidade de compensação de perdas.

Para fins de cálculo em reais do imposto devido a partir de operações realizadas em dólares, deve-se adotar a cotação de compra da moeda norte-americana na sede do Banco Central do Brasil no dia da disponibilização dos recursos ao contribuinte.

O imposto de renda pago no exterior é compensável no Brasil quando o país no qual o imposto foi pago mantiver com o Brasil: a) Tratado para Evitar a Dupla Tributação; ou b) Tratamento de Reciprocidade.



III. TRIBUTAÇÃO À PESSOA FÍSICA COM INVESTIMENTOS FINANCEIROS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE EMPRESA ESTRANGEIRA


Alternativamente ao investimento no exterior realizado diretamente pela pessoa física, muitos brasileiros optam por realizar este investimento por meio de capitalização de companhia estrangeira localizada em país de baixa ou nula tributação, sendo esta empresa a titular dos investimentos no exterior, tendo em vista a possibilidade de compensação de eventuais perdas em operações futuras, bem como o diferimento tributário, uma vez que inexiste a antecipação mensal no recolhimento do imposto devido como na hipótese anterior exposta.

Isto ocorre pois o Brasil não possui regras de transparência fiscal às pessoas físicas, estando, portanto, esta estrutura sujeita ao regime de caixa na apuração do imposto devido. Desta forma, apenas quando da disponibilização dos recursos da companhia ao seu acionista/controlador, haverá a incidência tributária e a obrigação de recolher o imposto gerado.

Tampouco há que se falar em prazo para esta disponibilização. De acordo à legislação atual que trata deste assunto, os recursos podem ser mantidos na empresa estrangeira por período de tempo indeterminado.


O fluxograma da operação seria o seguinte:

  1. O investidor constitui uma companhia estrangeira em jurisdição de baixa ou nula tributação, por exemplo, Bahamas ou as Ilhas Virgens Britânicas - BVI, sendo seu único acionista e diretor, controlando, desta forma, absolutamente todos os atos da empresa.

  2. A companhia, por sua vez, abre conta de investimentos na instituição financeira escolhida, sendo o investidor o único autorizado a movimentar dita conta.

  3. Os recursos são transferidos diretamente da conta bancária do investidor no Brasil à conta da companhia estrangeira na instituição financeira escolhida.


A estrutura organizacional da operação seria da seguinte forma:


O investimento financeiro realizando no exterior utilizando uma empresa offshore deve ser tributado, quando de sua disponibilização ao controlador desta companhia, de acordo à tabela progressiva do imposto de renda, IRPF.

O cálculo de apuração do imposto a ser recolhido é simples, bastando apurar a diferença positiva, em reais, entre o valor remetido ao exterior quando do aporte de capital à companhia, e o recebido pelo acionista a título de dividendos.

O investidor pode, ainda, optar por disponibilizar apenas parte dos ganhos obtidos, mantendo os valores remanescentes no exterior, sem qualquer tributação.


IV. COMENTÁRIOS FINAIS


Analisados os dois cenários de maior factibilidade em relação a investimento estrangeiro no exterior por brasileiros, podemos chegar as seguintes conclusões.

A primeira alternativa analisada, com titularidade direta pela pessoa física da conta de investimento no exterior, faz-se mais atrativa a investidores que costumam ter movimentação conservadora em sua carteira de títulos no exterior, tendo em vista sua menor carga tributária imediata.

Mesmo com uma alíquota superior, a utilização de uma empresa offshore como veículo de investimento internacional é benéfica para grande parte dos investidores, especialmente àqueles que costumam realizar operações com certa frequência, tendo em vista a outorga da possibilidade de postergar o recolhimento do imposto de acordo ao melhor planejamento do investidor.

Nesta senda, esta alternativa ainda permite ao investidor compensar eventuais perdas a partir de operações subsequentes, além de simplificar substancialmente sua declaração e recolhimento de impostos perante a Receita Federal.


A BP Tax Advisory é especialista no planejamento e execução destas estruturas. Estamos à sua total disposição.

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